A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta ao ex-prefeito de Casa Nova Wilson Freire Moreira e ao Município de indenizar um cidadão em R$ 8 mil por xingamentos e tentativa de desferir um tapa em seu rosto. Em primeira instância, a Justiça decretou revelia por falta de apresentação de defesa do ex-prefeito, falecido em agosto de 2020, por Covid-19. A agressão aconteceu em abril de 2016.
O Município de Casa Nova apresentou um recurso contra a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova. De acordo com a ação, Wilson Freire Moreira, enquanto prefeito, agrediu verbalmente um cidadão, enquanto o autor da ação gravava um vídeo com o próprio celular em um processo de desocupação de um imóvel. O então prefeito se excedeu ao proferir xingamentos e ao tentar desferir um tapa contra o autor. As testemunhas comprovaram os atos expostos no vídeo.
Na sentença condenatória é dito que a “responsabilidade do ente público é objetiva, por força do art. 37, § 6, da Constituição Federal, na medida em que o agressor, no momento, encontrava-se revestido de função pública, acompanhando a realização de um ato administrativo, qual seja a demolição de uma construção". "Não cabe aqui a discussão em torno da legalidade do ato, mas sim, a conduta do então gestor”, frisou o juiz de piso. A atitude do prefeito teria ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, “configurando dano moral in repsia, pois houve a violação da dignidade ao proferir palavras inadequadas ao autor e ainda ao tentar agredi-lo fisicamente”.
O valor da indenização foi baseado na “posição social da parte autora na comunidade, a situação econômica do réu, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa”. “A posição social do autor é relevante, pois já exerceu mandato público no Município de Jaguarari-BA. A situação do demandado não restou evidenciada, contudo, é cediço que os Municípios brasileiros encontram-se endividados. O fato não foi de maior gravidade, pois não há provas de que a tentativa de lesão se consumou (não houve juntada do laudo pericial) e as palavras injuriosas não explanaram uma situação vexatória em particular. A repercussão foi enorme, pois se trata de comunidade interiorana”, justifica a sentença.
No recurso, relatado pela desembargadora Maria de Fátima, o pedido do Município não deve ser acolhido, já que a “Administração Pública deve responder pelos atos praticados por seus agentes que causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme preconiza o artigo 37, §6°, da Constituição Federal”.