Improbidade: MP pede ressarcimento de despesas da viagem da prefeita de Eunapolis Cordélia e seu esposo à Europa




O Ministério Público Estadual, por meio da promotora Catharine Rodrigues de Oliveira Matos (da 7ª Promotoria da Comarca de Eunápolis) opinou pela procedência da Ação Popular, com pedido de liminar, movida pelo advogado Ricardo Augusto de Souza Soares, contra o município na pessoa da prefeita Cordélia Torres de Almeida (UB) requerendo a ilegalidade das despesas com a viagem da gestora e seu marido – secretário da Casa Civil, Paulo Dapé – para um país da Europa, em novembro do ano passado, com recursos públicos.






No mérito pleiteou a confirmação da liminar com o pedido de anulação do citado contrato e a devolução da quantia de R$ 74.920,00 (setenta e quatro mil novecentos e vinte reais).

O pedido de liminar foi encaminhado pelo MP ao juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, no dia 17 de agosto, requerendo a suspensão do Contrato número 450/2022, “visando corrigir vícios de atos administrativos que comprometem o patrimônio público”.

O município contestou a Ação Popular, cujo ingresso deu-se em 04 de novembro do ano passado, alegando a “necessidade da realização das viagens e que o processo licitatório estaria em concordância com o Art. 25, II da Lei Federal 8.666”.

O ato constitui-se improbidade administrativa por causar prejuízo ao erário, além de macular a licitação dispensando-a indevidamente.

Contudo, a Promotora contrapõe demonstrando amplamente que a Prefeitura celebrou contrato de Inexigibilidade de licitação “nº 058/2022, processo administrativo nº 326/2022, contrato nº 450/2022, em favor da empresa DNIPRO GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, mirando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VISANDO A PARTICIPAÇÃO DA PREFEITA CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA E DO CHEFE DA CASA CIVIL, PAULO ERNESTO DAPÉ RIBEIRO DA SILVA, NO EVENTO MISSÃO TÉCNICA GOVERNO ELETRÔNICO E SMART CITY, realizado de 08 a 18/11/2022, no valor de R$ 74.920,00 (…)”

Todavia, continua a representante do MP, “a regra geral, segundo exigência do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, é de que os órgãos da Administração Pública somente adquiram bens e serviços mediante prévio procedimento licitatório”.

Há, porém, alguns casos em que a própria lei autoriza a dispensar ou considerar inexigível a licitação em determinadas situações. Essas hipóteses em que a licitação é inexigível estão previstas no artigo 25 da Lei nº 8.666/93 de forma inconteste:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

De acordo com o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer conduta que importe frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

No caso da viagem da prefeita e seu marido, ao analisar os serviços que foram prestados pela empresa DNIPRO GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS, conforme exposto na cláusula segunda do referido contrato, a promotoria reconhece que “os serviços prestados pela empresa DNIPRO GOLD não se caracterizam como um serviço técnico, se tratando na realidade de um pacote de viagem, serviço este comum e prestado por várias empresas do ramo podendo ser ofertado por qualquer agência de viagem, visto que, a empresa DNIPRO GOLD não possui qualquer envolvimento com o evento”. Frisa a Promotora.

Por fim, a promotora Catharine Rodrigues de Oliveira Matos salienta que “a dispensa indevida de licitação ou o entendimento de que ela é inexigível também constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, especialmente o princípio da impessoalidade”.

“Desta forma”, conclui, “resta claro que o CONTRATO Nº 450/2022, foi celebrado em desconformidade com a Lei Federal 8.666, visto não caber possibilidade de inexigibilidade de licitação, sendo, portanto, nulo devido ao seu “vicio de forma”, conforme Art. 2º da Lei nº 4.717/65, in verbis”:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”.
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